Roberto Monteiro Pinho
Por mais que os afeitos ao judiciário trabalhista queiram contestar, a especializada vive seu momento de tormenta, eis que não responde aos anseios da classe trabalhadora, cuja ação demora em média seis a doze anos de tramitação, o que é uma heresia, se tratando de verba alimentar. Sendo que 40% do inventário total das ações em tramitação está completamente travado, por ineficácia na execução do titulo. Por ser uma justiça eminentemente tuteladora, tem por obrigação a entrega do resultado.
Ocorre que para fugir dessa responsabilidade histórica, seus integrantes estão praticando uma série de irregularidades de ordem processual, em flagrante desrespeito a normas mais elementares de direito. Isso ocorre data vênia, porque a CLT no artigo 8º, parágrafo único, autoriza essa subsidiariedade do direito comum em auxílio do Direito do Trabalho (na ausência de lei específica e não havendo incompatibilidade com os princípios fundamentais trabalhistas). Sendo assim é comum as ocorrências duvidosas quanto a utilização deste dispositivo, quando o direito processual civil colide com a própria norma celetista.
A bem da verdade. a JT não pode servir de laboratório de pesquisas jurídicas, (tipo errando e aprendendo), eis que este judiciário trata de questão vital para a sobrevivência do trabalhador, que é a sua renda. O envelhecimento da Consolidação das Leis do Trabalho (que neste ano completa 70 anos), em comparação com o novo Código Civil e o constante processo de modernização do Código de Processo Civil, bem como a ampliação da competência da Justiça do Trabalho operada pela EC nº 45/2004, trouxe estimulo a criatividade.
Com isso os operadores do direito, na necessidade. se valem dos preceitos do direito comum na esfera trabalhista, cujo resultado é atroz aos principais da democracia do direito, porque não propicia a realização da pacificação e da igualdade, eixo dessa justiça, cujo objetivo é o da preservação do emprego e a estabilidade social. As decisões monocráticas estão cada vez mais radicalizadas neste judiciário, muito embora, lembrando o autor Daniel Sarmento: “(…) o operador do direito não deve ser podado na sua criatividade, reconhecendo-se-lhe a possibilidade de através dos mecanismos ou instrumentos que a situação concreta revelar, como os mais apropriados, proteger os bens jurídicos tutelados pelas normas garantidoras dos direitos fundamentais“. Mas precisa ser dimensionado tal mister, sob pena do desestimulo a contratação.
Da mesma forma que os advogados precisam estar atualizados para acompanhar as transformações no direito do trabalho, os juízes também necessitam do aperfeiçoamento, o primeiro para poder entregar ao seu cliente uma assistência de qualidade, e o segundo para desenvolver a técnica de forma adequada, para não travar ou até mesmo nivelar por baixo suas decisões. A boa interpretação dos textos inovados é a química capaz de suprir esta relação jurídica/qualidade, que é data venia, essencial, dever e satisfação dos segmentos que operam o direito. As causas da lentidão judicial estão na sua estrutura e não em fatores externos como se tenta argumentar forma dominante.
Em que pese alegarem baixos salários e falta de profissionais, isto é uma visão distorcida da realidade, pois estamos entre os países que têm uma média razoável entre magistrados judiciais e habitantes, sendo que o aumento de magistrados não produziria um grande efeito, pois outros aspectos da lentidão processual superam em muito o suposto problema da relação de profissionais por habitante. Por exemplo: o número de magistrados na Alemanha, França e USA não é muito maior que o do Brasil, distanciando no máximo 2,5 vezes, mas o prazo no Brasil para resolver o mesmo problema chega a ser 15 vezes maior que nesses países. Qualquer tentativa de simplificação do processo é duramente criticada, e alegam falta de segurança, além de o nosso processo ser um dos “melhores do mundo”. Mas, na verdade é a complicação processual que mantém boa parte da burocracia judicial.
Há muito que a sociedade vem fazendo pressão sobre o Judiciário com o objetivo de reduzir os seus privilégios. Estudiosos da matéria sedimentam uma nova mentalidade para este segmento, desconfigurando de fato e de direito a imagem de que o juiz é soberano sob todos os aspectos, ajustando o profissional dentro dos conceitos de prestador de serviços como qualquer outro servidor do judiciário e até mesmo privado. Esta roupagem imperial transvestida pela toga vem dos idos colonial, quando o juiz era indicado para o cargo pelo imperador ou ministro da Justiça. Tal fato já não ocorre com o Quinto Constitucional previsto na Carta Maior, onde advogados são eleitos pela Ordem e submetidos ao crivo do colegiado dos tribunais para então serem nomeados. A magistratura no seu todo alcança os mais altos postos na carreira, juiz, desembargador e ministro de tribunal superior, para lá chegar dois quesitos são avaliados: a contagem do tempo e a promoção por merecimento, neste segundo, são analisados toda carreira do juiz, quanto à produção, comportamento etc, ocorre que nem todos alcançam a promoção por idade, aposentam antes, e no quesito merecimento, o sistema é deveras fragilizado em detrimento da política reinante nos tribunais.
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