segunda-feira, 10 de outubro de 2011

DECISÃO DO STF É REVOGADA

De repente, tudo que o Poder Judiciário (12ª Vara Federal, Tribunal Federal de Recursos, Superior Tribunal de Justiça e Supremo) discutiu durante 32 anos passou a nada significar. Em seu surpreendente voto, o relator chegou à criativa conclusão de que  os valores da parte ilíquida (desvalorização da marca e espaços em branco) já haviam sido calculados quando da primeira perícia, em 1983, a qual nem se dedicou a esses levantamentos.
Alega o relator o óbvio, dizendo que a censura incidiu sobre “o conteúdo típico do espaço jornalístico e não sobre o conteúdo típico do espaço de publicidade”, como se não tivesse a menor importância o fato de um jornal circular com espaços em branco, inclusive na primeira página e até na manchete principal.
Desconheceu inteiramente a Perícia, que foi realizada em 2009 especificamente para calcular os espaços em brancoe a desvalorização da marca. Fez então um simples cálculo aritmético, somando as duas parcelas definidas na primeira perícia, relativas à redução da venda avulsa e da receita publicitária, e destemperadamente resolveu considerar que a soma dessas duas parcelas representaria o total a ser indenizado pelos espaços em branco, jogando na lata de lixo a minuciosa Perícia realidade em 2009.
É espantoso, mas ele procedeu assim e os outros dois desembargadores concordaram.
Da mesma forma, sempre com base na perícia realizada nos anos 80, o relator concluiu também que a indenização pelo valor da marca já estaria fixada, embora a decisão confirmada pelo Supremo tenha estabelecido que essa parcela não estava calculada e deveria ser submetida à nova perícia, o que foi feito em 2009, repita-se.
Traduzindo: o desembargador Sergio Schwaitzer fez uma salada maluca, misturando o que o Supremo já julgara e o que estava em julgamento agora. O mais inacreditável é que, para chegar a essa inconcebível conclusão, o relator acabou fazendo um julgamento “extra petita”. Ou seja: havia dois pedidos – um da autora da ação, a Tribuna, e o outro, da ré, a União. Ao votar, ele não apoiou nem um pedido nem o outro, o que é inconstitucional. Todo magistrado tem de se limitar a analisar os pedidos das partes, não pode simplesmente decidir por uma “terceira opção”, de seu agrado.
A única parte passível de aproveitamento em seu voto é a referente à desvalorização da marca, cujo valor que encontrou poderá até ser confirmado. Mas ficou faltando fixar a indenização pelos espaços em branco, o que somente é possível com a aplicação da tabela de publicidade, por óbvio. Mas o ínclito relator não concordou com esse critério, apesar de a própria Advocacia Geral da União ter aceitado nos autos o uso da tabela, vejam a que ponto chegamos.
E ao final, o desembargador cometeu um erro ainda mais clamoroso, deixando de corrigir as indenizações pela ORTN, conforme está fixado na sentença original, confirmada pelo Supremo. Ninguém sabe em que índice se baseou, para reduzir drasticamente o valor da indenização da Tribuna. Ou seja, fez uma verdadeira lambança.
***
RELATOR IRONIZA A TRIBUNA
Em meio a tudo isso, ao desconhecer a obrigatoriedade de analisar a Perícia realizada em 2009 e que foi aprovada unanimamente pelo perito da 12ª Vara Federal e pelos assistentes técnicos da Tribuna e da própria União, o relator perdeu a linha.
Em tom de chacota, afirmou em seu voto que a Tribuna da Imprensa “não foi considerado um jornal de grande tiragem nas décadas de 50, 60 e 70, ao contrário, do que inclusive e até derivou, não se esqueça, a alcunha pejorativa de ‘lanterninha da imprensa’.” (Fls. 397)
Desconhece-se em que circunstâncias o relator – ainda jovem e que não viveu a época – colheu tal informação, que decididamente não corresponde à verdade dos fatos. A Tribuna da Imprensa, fundada por Carlos Lacerda em 27 de dezembro de 1949, jamais foi “lanterninha da imprensa” carioca. Sua trajetória foi tão impressionante que, apenas 10 anos após fundar o jornal, Carlos Lacerda conseguir ser eleito governador do Estado da Guanabara.
O relator não sabe que naquela época ainda não existia o Instituto Verificador de Circulação (IVC). Portanto, não se tinha conhecimento das tiragens dos jornais. A importância política de cada um deles é que representava seu posicionamento no mercado editorial e influía em seu preço de tabela publicitária. Mas o voluntarioso relator, por ser ainda jovem, mostrou desconhecer inteiramente esses fatos.
Se para o relator é impossível avaliar a importância da Tribuna da Imprensa pelo número de exemplares, pois na época não havia esse controle, no entanto poderia facilmente fazê-lo conferindo os  anunciantes que se orgulhavam de frequentar as páginas do jornal – antes do período da censura, é claro.
Se o desembargador Schwaitzer tivesse se dado ao trabalho de ler de forma mais  atenta a Perícia realizada em 2009, saberia dessa realidade. Nos autos do processo está registrado que em 1968, antes da censura prévia, a Tribuna da Imprensa era um dos mais importantes jornais do País, o único a ter uma EDIÇÃO NACIONAL e que já contava com representantes em nove Estados e em Brasília, além de três correspondentes no exterior, com sua marca em processo de valorização, porque era o único jornal a se opor ao regime militar. 
Sua importância na área de publicidade era inequívoca. Antes do longo período de perseguição e censura, a Tribuna da Imprensa recebia todo tipo de anunciante, em âmbito nacional, como órgãos públicos federais, estaduais e municipais, comércio, indústria e serviços do Rio e de outros Estados. Essa realidade ficou constatada nessa Perícia feita em 2009.
O perito da 12ª Vara e seus assistentes constataram também que, no período anterior à censura, o jornal, que circulava com 22 ou 24 páginas (conforme ficou demonstrado no cuidadoso e detalhado levantamento pericial), devido à perseguição política passou a ter apenas 12 páginas, e às vezes, escassas oito páginas.
Antes dos dez anos de censura prévia, a Tribuna contava com os seguintes anunciantes na esfera pública, entre outros, o que inclusive demonstra a abrangência nacional da circulação do periódico:  
  •   Câmara dos Deputados, Senado Federal, Banco Central, Rede Ferroviária Federal, Instituto Nacional do Cinema, Sunab, Banco do Nordeste, BNH, Loteria Federal, Ministério dos Transportes, Petrobras, Instituto do Açúcar e do Álcool, Lloyd Brasileiro, Instituto Brasileiro do Café, INPS, Ministério da Agricultura, Governo de Minas Gerais, Prefeitura de São Paulo, FGTS, Prefeitura de Brasília, Ministério do Interior, Instituto Nacional da Reforma Agrária, Assembléia Legislativa do RJ, DNER, Ministério da Indústria e Comércio, Assembléia Legislativa da Bahia, Prefeitura do Distrito Federal (Brasília), Ministério do Trabalho, Governo do Paraná, Riotur, Prefeitura de Niterói, Riocentro, Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal, Conselho Nacional do Petróleo, Vale do Rio Doce, Cia. de Empreendimentos de Minas Gerais, Sistema Financeiro da Habitação, Caixa Econômica Federal, Prefeitura do Rio de Janeiro, Ministério da Previdência e Assistência Social, Comlurb. Cia. Telefônica Brasileira, Governo de Mato Grosso, Secretaria de Turismo de Minas Gerais, Radiobrás, Cia. Central de Abastecimento e Loteria Federal.
Especificamente na área financeira, eram anunciantes do jornal, que também comprovam a circulação nacional da Tribuna da Imprensa, entre outros: 
  •   Bradesco, Banco do Brasil, Unibanco, Banco Bordallo Brenha, Novo Rio Crédito Imobiliário, Banco Boavista, Banco Safra, Diner’s, Banco Nacional, Unibanco, Banco do Estado do Rio de Janeiro (BERJ), Banco Mineiro do Oeste, Banco Novo Mundo, Banco Irmãos Guimarães. Decred, Banco Borges, Banco Bahiano da Produção, Banco do Estado da Bahia, Banco Industrial de Campina Grande, Banco Econômico, Letra de Câmbio, Bolsa de Valores, Grupo Financeiro Novo Rio, Banco Mercantil do Brasil, Caderneta de Poupança, Gboex, Banco de Crédito Real de Minas Gerais, Banestado (Paraná), Banco do Estado de Minas Gerais (Bemge), Caderneta de Poupança Delfin, Credicard, Banco Real, Banco de Crédito Real, Banco do Estado da Guanabara (BEG), Banco da América e Banco Sotto Maior.
No setor de seguros, o jornal também tinha anunciantes de prestígio, antes de ser submetido à censura prévia, como as seguintes instituições: 
  •   Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), Cia. Federal de Seguros, Apex, Boa Vista Seguros, Allianz-Ultramar, Atlântica Nacional de Seguros, Fortaleza Cia. de Seguros, Golden Cross e Prudential Cia. de Seguros.
Na área dos transportes e turismo, anunciavam na Tribuna, antes dos 10 anos de censura, as seguintes empresas, entre outras: 
  •   Ibéria, Viação Friburguense, Aerolineas Argentinas, TAP, Viação Útil, Vasp, Frota Oceânica, Associação dos Armadores Brasileiros de Longo Curso, Aerolineas Peruanas, Hotel Brasil, Verolme Estaleiros, Automóvel Clube do Brasil, Netumar, Hotel Ambassador, Touring Club do Brasil, Exprinter, Breda Transportes e Turismo, Hotel Eron, Motel Clube do Brasil e Panorama Palace Hotel.
No setor da construção civil, a diligente Perícia constatou que à época o jornal também contava com grandes anunciantes, a saber: 
  •   Camargo Corrêa S/A, Construtora Sérgio Dourado, João Fortes Engenharia, Carvalho Hosken, Porto Marina Bracuhy, Fazenda do Frade, Wrobel Construtora, Veplan Residência, Ecisa Engenharia e Imobiliária Nova York.
Havia também anunciantes de prestigio no chamado setor de varejo, que inclui grandes redes de departamentos e eletrodomésticos: 
  •   Ponto Frio, Mesbla, Rei da Voz, Lojas Americanas, Casas Garson, Ultralar, Ducal, Casas Neno, Cássio Muniz, Gabriel Habib, Casas Masson, Barki Roupas, Seda Moderna e Supermercados Sendas.
Outras grandes empresas e entidades de diversos setores também anunciavam na Tribuna no período anterior à censura: 
  •   Esso, Skol, Lacta, Souza Cruz, Brahma, Móveis Cimo, CocaCola, Rhodia, Sadia, Consórcio Volkswagen, Bombons Garoto, Light, Antarctica, Indústrias Ericsson, Pneus Atlas, Formiplac, AutoModelo, Guanauto, Indústria Montana, Chrysler, Belgo Mineira, Makro Supermercado, Philip Morris do Brasil, Supergasbrás, União Têxtil Seridó, Brascan, União dos Revendedores Volkswagen, Aços Villares, Artplan Publicidade, Mendes Júnior, Editorial Brugrera, Clube de Engenharia, Editora Civilização Brasileira, CSN, Editora Laudes,   SESI, Bebidas Crush,  Diários Associados, Canecão, Coopersucar e Hospital IV Centenário.
Detalhe: na edição que marcou o final da censura prévia, a 9 de junho de 1978, depois de dez anos de perseguição e violência, o jornal circulou com apenas um pequeno anúncio, na página 8. Era um edital de concorrência do DNER, medindo11 cm, em duas colunas.
Essa exuberante relação de anunciantes (estes são os principais, havia muitos outros) não foi levada em consideração pelo surpreendente relator.
Bem, vamos em frente e daqui segue minha solidariedade total a Helio Fernandes, pedindo que não esmoreça e lembrando a ele que sua neta Letícia sonha em ser jornalista e está aguardando para trabalhar na histórica Tribuna da Imprensa, assim que a Justiça brasileira realmente cumprir sua obrigação legal, sem chacotas e respeitando os autos.

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