
Jorge Béja
A declaração feita pelo Ministro Gilmar Mendes antes da retomada do
julgamento no Supremo, dizendo que os recursos dos condenados pelo
mensalão tinham apenas efeito protelatório, acabou sendo desmentida
pelos fatos.
A verdade é que os Embargos Declaratórios apresentados pelo réu
Quaglia foram providos para o fim de absolvê-lo da acusação de formação
de quadrilha, isto porque os 3 outros réus, com ele denunciados pelo
mesmo crime, já tinham sido absolvidos e não se justificaria Quaglia
continuar sendo processado pelo mesmo crime, uma vez desfeita a
“quadrilha” com a inocentação dos 3 outros que a formavam.
Quando isso acontece (o acolhimento de embargos declaratórios cujo
julgamento alterou substancialmente o julgado, como foi o caso da
condenação se transformar em absolvição) se diz, no âmbito dos
tribunais, que os Embargos Declaratórios tiveram efeito Infringente.
É um precedente que pode influir na decisão colegiada que será tomada
quando do retorno de Zavascki, a respeito da admissibilidade dos
Embargos Infringentes que os réus condenados que tiveram 4 votos
absolutórios interpuseram com o propósito do prevalecimento dos votos
que lhes foram favoráveis.
Sem dúvida, o tema vai gerar polêmica e não será surpresa se a
maioria que compõe a Corte decidir pela admissibilidade dos Embargos
Infringentes, ainda previstos no Regimento Interno do STF, mas abolidos
por lei posterior.
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