Às vezes, a gente é até levado a confiar na Justiça, quando sai uma sentença primorosa. O Supremo Tribunal Federal, por exemplo, declarou inconstitucional toda lei municipal que estabelecia (e estabelece) a cobrança do IPTU – de modo transparente ou por meio de redação dissimulada (“via oblíqua”, segundo a ministra Ellen Gracie) - com alíquotas progressivas, editadas antes de Emenda Constitucional 29/2000.
A decisão, compatível com o expresso na Súmula 668, foi tomada contra o município de Diadema/SP, porém, em razão da relevância da matéria e ter sido proferida pelo Tribunal Pleno, por unanimidade, em sessão realizada a 1º de agosto, terá alcance nacional, devendo ser seguida por todos os Tribunais de Justiça. A decisão foi publicada no Diário da Justiça de 31 de agosto.
O município do Rio de Janeiro é alcançado em cheio por essa decisão, tendo em vista que a Lei Municipal 2.955, de 29/dezembro/1999 – que aplica aliquotas progressivas - foi editada antes de 13 de dezembro de 2000, dia em que entrou em vigor a EC/2000.
E essa Lei 2955/1999 estabeleceu a cobrança do IPTU com alíquotas progressivas pela via oblíqua, com a cobrança do tributo por meio de redação intencionalmente dissimulada, porém, de fácil comprovação. Simples relação aritmética provava (e prova) a cobrança do IPTU por meio de alíquotas progressivas, como demonstrado pelo professor Jorge Brennand no livro sugestivamente intitulado “IPTU – Imposto Para Trambiques Urbanos”.
No livro, o professor de Economia mostrava que um imóvel de valor venal de R$ 19.750,00 era “cobrado” com alíquota 0,00% (zero por cento) de IPTU; o de valor venal de R$ 50 mil era cobrado com alíquota de 0,725; o de R$ 150 mil com alíquota de 1,041%; o de R$ 350 mil com alíquota de 1,132%. As alíquotas iam subindo na medida que subia o valor venal do imóvel, até atingir a alíquota máxima de 1,2%.
O mesmo acontecia no município de Diadema, a alíquota subia acompanhando a elevação do valor venal do imóvel. A decisão do STF, em obediência aos princípios constitucionais de igualdade e justiça, determinou que o IPTU em Diadema fosse cobrado com base na menor das alíquotas.
Estamos diante de uma situação de fato e de direito: em todos os exercícios – de 2000 até 2011 - o IPTU do município do Rio de Janeiro foi exigido dos contribuintes (e cobrado) com base em lei inconstitucional.
Milhares de imóveis foram levados a leilão – segundo a prefeitura, com autorização da Justiça do Rio de Janeiro -, com base em dívidas oriundas de lei inconstitucional. “A lei ou é constitucional ou não é lei”, como afirmou de modo peremptório o ministro Paulo Brossard ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 21/600-DF). Fica claro que se a lei é inconstitucional não é lei, não entra no mundo jurídico, não possui validade. E sendo a lei inconstitucional, como ficam os cidadãos que perderam seus imóveis por supostas dívidas oriundas de lei inexistente?
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