Jornal do Brasil

Divergência
Toffoli refutou o entendimento fixado no início do julgamento das ações, em novembro e dezembro do ano passado, pelos ministros Luiz Fux (relator) e Joaquim Barbosa, de que a LC 135 era uma decorrência do artigo 14 da Constituição, que permite outros casos de “inelegibilidade, considerada a vida pregressa do candidato”, a fim de se proteger “a moralidade para o exercício do mandato”. Segundo ele, o princípio constitucional da presunção da inocência não se aplica apenas a processos penais.
Na sessão da quarta-feira, mesmo antes de proferir o seu voto, Celso de Mello já havia aderido à divergência, ao afirmar que “é preciso banir da vida pública pessoas desonestas, mas é preciso respeitar as regras da Constituição”. E sublinhou - além da “presunção de inocência”, cláusula pétrea do artigo 5º da Carta - o inciso 3 do artigo 15, que veda “a cassação dos direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará no caso de condenação criminal transitada em julgado”. Na sessão desta quinta-feira ele insistiu na prevalência deste artigo sobre o parágrafo 9º do artigo 14 — aquele que previu a edição de lei complementar para “outros casos de inelegibilidade”.
A favor
Na primeira parte da sessão desta quinta-feira, os dois primeiros ministros que votaram — ambos a favor da constitucionalidade — foram Ricardo Lewandowski e Ayres Britto. Depois de lembrar que sua posição já era conhecida, Lewandowski (atual presidente do Tribunal Superior Eleitoral) sublinhou que a Lei da Ficha Limpa, de iniciativa popular, foi aprovada pelo Congresso depois de “intensos e verticais debates”, e sancionada pelo presidente da República “sem um veto sequer”.
Quanto ao artigo 15, citado por Celso de Mello como constitucionalmente mais fundamental do que o artigo 14, Lewandowski afirmou que as duas normas têm “o mesmo peso constitucional”. Já Ayres Britto - ao apoiar os votos de Barbosa, Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Lewandowski — destacou que a Constituição “criou uma espécie de devido processo eleitoral substantivo”, que tem como “principal vertente” o “o princípio da respeitabilidade, aquele que sai do campo da 'presentação' de si mesmo e se desloca para o campo da representação da coletividade”.
Reafirmou sua posição no sentido de que a LC 135, ao estabelecer novos casos de inelegibilidade, cumpriu o preceito constitucional do artigo 14, protegendo “a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato”. E sublinhou que a palavra “candidato” significa “puro, limpo”.
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